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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9555, de 8 de novembro de 2024

Nº 9555/2024

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4 artigos
Art. 1.
Fica alterado o §3º do art. 4º, acrescentado o art. 4º-A, e alterados os artigos 10 e 11 da Lei nº 7.795, de 03 de janeiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º...
§ 1º... ........................................................................................................
§ 3ºA cada título executivo protestado deve ser acrescido pelo Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor da dívida atualizada, a ser revertido para o Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado. ......................................................................................................” “Art. 4º-A A Procuradoria-Geral do Estado - PGE pode averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, bem como comunicar a inscrição em dívida ativa aos serviços de proteção ao crédito.
§ 1ºAntes da averbação, deve ser expedida notificação para o devedor efetuar o pagamento do débito, atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nele indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento.
§ 2ºA notificação deve ser expedida para o endereço do devedor, por via eletrônica ou postal, e ser considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias da data da respectiva expedição.
§ 3ºPresume-se válida a notificação expedida para o endereço informado à Fazenda Pública pelo contribuinte ou responsável.” “Art. 10. Fica instituído o Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, que deve ser gerido pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 1ºSão fontes de receita do Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado:
Ia prevista no art. 5º da Lei nº 7.366, de 28 de dezembro de 2011;
IIa prevista no §3º do art. 4º da Lei nº 7.795, de 03 de janeiro de 2014;
IIIos convênios celebrados pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, com organismos públicos e privados, rigorosamente em dia com as obrigações tributárias, junto aos Tesouros Nacional e Estadual;
IVauxílios, subvenções e doações;
Vrendimento de suas aplicações financeiras;
VIalienação de bens;
VIIoutras receitas eventuais não vedadas em lei.
§ 2ºFica vedada a aplicação dos recursos previstos no
§ 1ºdeste artigo em pagamento de despesas com pessoal, devendo ser aplicados nas seguintes finalidades:
Iimplantação do sistema informatizado de registros, de controles, de procedimentos e de documentos relativos à execução de dívida;
IIaquisição e manutenção, em caráter supletivo, de equipamentos de informática e de materiais afins, bem como materiais necessários ao aparelhamento administrativo da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
IIIqualificação dos servidores públicos da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, mediante o custeio de treinamento e de cursos necessários ao aperfeiçoamento técnico-profissional;
IVcusteio da participação de Procuradores do Estado em cursos de pós-graduação e em eventos acadêmicos vinculados às atividades-meio e finalísticas da ProcuradoriaGeral do Estado - PGE, tais como congressos, seminários, simpósios ou outras atividades correlatas;
Vmanutenção, em caráter supletivo, da estrutura física da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
VIaquisição de livros, de periódicos e de revistas especializadas, impressos ou eletrônicos;
VIIedição do informativo e da Revista da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
VIIIimplementação das atribuições do Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado - PGE; e,
IXcomplementação dos recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da ProcuradoriaGeral do Estado - PGE, voltados para a consecução de suas finalidades institucionais.” “Art. 11. Os recursos recebidos pelo Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos desta Lei, sem prejuízo da prestação de contas para os órgãos competentes, devem ser controlados contabilmente pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado.”

Altera o §3º do art. 4º, acrescenta o art. 4º-A; altera os artigos 10 e 11 da Lei nº 7.795, de 03 de janeiro de 2014, que institui procedimentos a serem adotados, no âmbito da ProcuradoriaGeral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para cumprimento do Programa Estadual de Reestruturação de Cobrança do Crédito Fiscal, com a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos, com a fixação de piso de execução, de protesto de título executivo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes ações:
Iinclusão do Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, no Plano Plurianual para o período de 2024- 2027, caso já não tenha sido incluído especificamente na referida Lei Orçamentária, devendo o Poder Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento dos indicadores, valor global e objetivo;
IIinclusão do Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, caso já não tenha sido incluído especificamente na referida Lei Orçamentária, ficando o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor e/ou transferir as dotações orçamentárias.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para inclusão das ações de “Manutenção das Ações da Procuradoria-Geral do Estado”, “Gestão da Tecnologia da Informação” e “Capacitação de Pessoal”, no exercício de 2024, para a inclusão ou reforço das dotações orçamentárias relativas ao Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 07 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araujo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Carlos Pinna de Assis Junior Procurador-Geral do Estado Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2024.

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