Fica alterado o §3º do art. 4º, acrescentado o art. 4º-A, e alterados os artigos 10 e 11 da Lei nº 7.795, de 03 de janeiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º...§ 1º... ........................................................................................................
§ 3ºA cada título executivo protestado deve ser acrescido pelo Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor da dívida atualizada, a ser revertido para o Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado. ......................................................................................................” “Art. 4º-A A Procuradoria-Geral do Estado - PGE pode averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, bem como comunicar a inscrição em dívida ativa aos serviços de proteção ao crédito.
§ 1ºAntes da averbação, deve ser expedida notificação para o devedor efetuar o pagamento do débito, atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nele indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento.
§ 2ºA notificação deve ser expedida para o endereço do devedor, por via eletrônica ou postal, e ser considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias da data da respectiva expedição.
§ 3ºPresume-se válida a notificação expedida para o endereço informado à Fazenda Pública pelo contribuinte ou responsável.” “Art. 10. Fica instituído o Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, que deve ser gerido pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 1ºSão fontes de receita do Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado:
Ia prevista no art. 5º da Lei nº 7.366, de 28 de dezembro de 2011;
IIa prevista no §3º do art. 4º da Lei nº 7.795, de 03 de janeiro de 2014;
IIIos convênios celebrados pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, com organismos públicos e privados, rigorosamente em dia com as obrigações tributárias, junto aos Tesouros Nacional e Estadual;
IVauxílios, subvenções e doações;
Vrendimento de suas aplicações financeiras;
VIalienação de bens;
VIIoutras receitas eventuais não vedadas em lei.
§ 2ºFica vedada a aplicação dos recursos previstos no
§ 1ºdeste artigo em pagamento de despesas com pessoal, devendo ser aplicados nas seguintes finalidades:
Iimplantação do sistema informatizado de registros, de controles, de procedimentos e de documentos relativos à execução de dívida;
IIaquisição e manutenção, em caráter supletivo, de equipamentos de informática e de materiais afins, bem como materiais necessários ao aparelhamento administrativo da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
IIIqualificação dos servidores públicos da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, mediante o custeio de treinamento e de cursos necessários ao aperfeiçoamento técnico-profissional;
IVcusteio da participação de Procuradores do Estado em cursos de pós-graduação e em eventos acadêmicos vinculados às atividades-meio e finalísticas da ProcuradoriaGeral do Estado - PGE, tais como congressos, seminários, simpósios ou outras atividades correlatas;
Vmanutenção, em caráter supletivo, da estrutura física da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
VIaquisição de livros, de periódicos e de revistas especializadas, impressos ou eletrônicos;
VIIedição do informativo e da Revista da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
VIIIimplementação das atribuições do Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado - PGE; e,
IXcomplementação dos recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da ProcuradoriaGeral do Estado - PGE, voltados para a consecução de suas finalidades institucionais.” “Art. 11. Os recursos recebidos pelo Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos desta Lei, sem prejuízo da prestação de contas para os órgãos competentes, devem ser controlados contabilmente pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado.”