Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9551, de 8 de novembro de 2024
Nº 9551/2024
Autoriza a Fundação Renascer do Estado de Sergipe – RENASCER a doar ao Estado de Sergipe imóvel situado na Avenida Presidente Tancredo Neves, Bairro Jabotiana, no Município de Aracaju, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica a Fundação Renascer do Estado de Sergipe – RENASCER autorizada a doar ao Estado de Sergipe um imóvel de sua propriedade, localizado na Avenida Presidente Tancredo Neves, Bairro Jabotiana, no Município de Aracaju, registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju, sob matrícula nº 041247.
Art. 2.
A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, é readequar e/ou expandir os espaços da Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente – DEPCA, devendo esta destinação constar na respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros.
§ 1ºEste imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 05 (cinco) anos, ou se ocorrer desvio na utilização, ou, ainda, a vedada transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, deve ser revertido à propriedade do ente, sem ônus para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte de área, à propriedade da Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, no caso de ocorrência das condições de que trata o §1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, a Fundação Renascer do Estado de Sergipe – RENASCER e a Secretaria de Estado de Administração – SEAD, através de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 07 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2024.