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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9541, de 2 de outubro de 2024

Nº 9541/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o art. 9º da Lei nº 8.032, de 1º de outubro de 2015, que dispõe sobre o pagamento de precatórios, por intermédio de acordo direto com os credores, nos termos do disposto no inciso III do §8º do art. 97 do ADCT da Constituição Federal, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o art. 9º da Lei nº 8.032, de 1º de outubro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º A análise, pelo devedor, das propostas de acordo será feita por Comissão de Trabalho, sendo seus membros indicados pelo Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo únicoA Comissão de Trabalho estará subordinada diretamente ao Subprocurador-Geral ou ao Corregedor-Geral, da Procuradoria-Geral do Estado, por delegação, a critério e conveniência do Procurador-Geral do Estado.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1º de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício Carlos Pinna de Assis Junior Procurador-Geral do Estado Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2024.

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