Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9539, de 2 de outubro de 2024

Nº 9539/2024

Ver fonte oficial
4 artigos

Altera dispositivos da Lei nº 6.418, de regime do Adicional de Qualificação para Servidores de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 6.418, de 26 de maio de 2008, que institui o Adicional de Qualificação para Servidores de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ...
§ 1º.. .....................................................................................................
§ 3º-A Somente devem ser admitidos, para fins de concessão do Adicional de Qualificação de ensino superior, os cursos de graduação cujos diplomas sejam expedidos por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação e cuja carga horária mínima respeite o exigido à época da expedição do diploma.
§ 4º..
Art. 2.
. As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
I25% (vinte e cinco por cento), para o título de Doutor;
II15% (quinze por cento), para o de título de Mestre;
III10% (dez por cento), para certificado de Especialização; A - 5% (cinco por cento), para diplomas de graduação em ensino superior;
IV...
§ 1ºEm nenhuma hipótese o servidor pode receber, cumulativamente, mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a III-A do “caput” deste artigo. ...................................................................................................”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de alteração na Resolução do Tribunal de Justiça que regulamenta o Adicional de Qualificação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1º de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Poder Judiciário PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2024.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.