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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9520, de 1 de agosto de 2024

Nº 9520/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a supressão, nos Portais da Transparência da Administração Pública do Estado de Sergipe, de informações que possam identificar a lotação de servidora ou empregada pública que tenha medida protetiva deferida a seu favor, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As informações que possam identificar a lotação de servidora ou empregada pública que tenha medida protetiva deferida a seu favor pelo Poder Judiciário devem ser suprimidas dos Portais da Transparência da Administração Pública do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoO disposto no “caput” deste artigo é condicionado à solicitação da servidora ou empregada pública ao órgão responsável pela gestão do Portal da Transparência, acompanhada de certidão expedida pelo Poder Judiciário de concessão da medida protetiva.
Art. 2.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. Aracaju, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Silvana Maria Lisboa Lima Secretária de Estado da Transparência e Controle Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Lidiane Lucena - Republicanos PUBLICADA DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 1º DE AGOSTO DE 2024.

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