Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9497, de 23 de julho de 2024
Nº 9497/2024
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Conselho de Governadores do Estado de Sergipe, instância democrática de diálogo e aconselhamento, que deve se encarregar de auxiliar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de relevante interesse para o Estado, especialmente sobre matérias sensíveis de maior impacto social ou econômico para a população sergipana.
§ 1ºCompete ao Conselho:
Iaconselhar nas ações prioritárias de governo, buscando proporcionar maior segurança, economicidade e eficiência;
IIauxiliar a gestão pública na promoção de um Sergipe mais justo, competitivo, inovador e democrático;
IIIcontribuir para a formulação de políticas públicas que fomentem a justiça social e o desenvolvimento sustentável;
IVacompanhar o cenário econômico e social do Estado, identificando pontos críticos e colaborando na proposição de soluções;
Vexercer outras funções compatíveis com seus propósitos.
§ 2ºO Conselho deve se reunir, ordinariamente, duas vezes ao ano para tratar de assuntos de interesse do Estado, além de reuniões extraordinárias convocadas pelo Governador do Estado, conforme necessidade.
§ 3ºO Conselho deve ser composto pelo Governador do Estado e por todos os ex-Governadores.
§ 4ºO Conselho deve ser presidido pelo Governador do Estado, tendo a Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC a incumbência de secretariar e coordenar suas atividades.
§ 5ºO mandato dos membros do Conselho é vitalício, exceto para o Presidente, que deve coincidir com o mandato do Governador em exercício.
§ 6ºAo término do mandato, o Governador do Estado deve passar à função de conselheiro.
§ 7ºO Conselho pode convocar especialistas ou autoridades para consultas sobre matérias em análise.
§ 8ºA participação no Conselho deve ser considerada de relevante interesse público, sendo honorífica e não remunerada.
Institui, no âmbito do Poder Executivo, o Conselho de Governadores do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O regimento interno do Conselho deve ser estabelecido por Decreto do Governador do Estado, onde devem ser definidas todas as normas de funcionamento.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 22 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE JULHO DE 2024.