Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9492, de 19 de julho de 2024
Nº 9492/2024
Torna obrigatória a afixação de Calendário de Vacinas em estabelecimentos e órgãos públicos do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam obrigados a afixar Calendário de Vacinas, em local visível e de fácil acesso, estabelecimentos e órgãos públicos do Estado de Sergipe, tais como unidades de saúde, escolas e creches, postos de atendimentos, e órgãos públicos em geral.
Art. 2.
O calendário vacinal afixado deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
Ifaixa etária para cada vacina;
IIdoenças prevenidas;
IIIquantidade de doses para cada vacina;
IVvacinas disponibilizadas gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde nas Unidades Básicas de Saúde;
Vinformações sobre a disponibilização de vacinas para pessoas com comorbidades ou situações especiais.
Art. 3.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 5.
Fica revogada a Lei nº 7.245, de 27 de outubro de 2011. Aracaju, 18 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação e da Cultura Walter Gomes Pinheiro Junior Secretário de Estado da Saúde Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa dos Deputados Áurea Ribeiro - Republicanos, Garibalde Mendonça - PDT, Georgeo Passos - Cidadania, Linda Brasil - PSOL, Luciano Pimentel - PP, Marcos Oliveira - PL e Paulo Júnior - PV PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE JULHO DE 2024.