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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9491, de 19 de julho de 2024

Nº 9491/2024

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Institui o Cadastro Estadual de Pedófilos, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Cadastro Estadual de Pedófilos, no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, entende-se por pedófilos aqueles que tenham contra si decisão transitada em julgado em processo de apuração dos seguintes crimes:
Icontra a dignidade sexual de crianças e adolescentes;
IIcrimes previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tenham conotação sexual.
Art. 2.
O Cadastro Estadual de Pedófilos deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
Idados pessoais completos, foto e características físicas do cadastrado;
IIidade do cadastrado e da vítima;
IIIcircunstâncias e local em que o crime foi praticado.
Art. 3.
O cadastro de que trata esta Lei deve ser disponibilizado em sítio eletrônico de fácil localização, observado o seguinte:
Io acesso será garantido a qualquer cidadão;
IInão deve ser dada publicidade a nome de vítima, a dado ou a informação cuja correlação seja capaz de reconhecer o nome da vítima;
IIIo cadastrado, com o cumprimento da pena ou a reabilitação judicial, deve ter a publicidade de seu nome levantada;
IVao cadastrado fica vedada a investidura em cargos públicos da Administração Pública direta, indireta, autarquias e fundações, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 4.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 18 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Marcos Oliveira - PL PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE JULHO DE 2024.

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