Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9490, de 19 de julho de 2024
Nº 9490/2024
Art. 1.
Fica instituído o “Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Tourette e do Transtorno Obsessivo-compulsivo (TOC)”, a ser comemorado, anualmente, no dia 07 de junho.
Parágrafo únicoO dia de que trata o “caput” deste artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Institui o “Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Tourette e do Transtorno Obsessivocompulsivo (TOC)”, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Dia Estadual da Síndrome de Tourette e do Transtorno Obsessivocompulsivo (TOC), tem como objetivos:
Iconscientizar a população sobre as condições, suas características, diagnóstico e tratamentos disponíveis;
IIpromover a inclusão social destas pessoas e elucidá-las sobre seus direitos;
IIIcombater o preconceito e o estigma contra as pessoas nestas condições;
IVincentivar a pesquisa científica e a formação de profissionais especializados no atendimento das pessoas com Síndrome de Tourette ou TOC.
Art. 3.
No Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Tourette e do Transtorno Obsessivo-compulsivo (TOC) podem ser realizadas atividades, tais como:
Icampanhas educativas e informativas através dos meios de comunicação e redes sociais dos órgãos competentes;
IIpalestras, seminários e debates em instituições de ensino, de saúde e outros espaços públicos;
IIIdistribuição de material informativo e educativo, digital e impresso, sobre a Síndrome de Tourette e TOC;
IVações de sensibilização e inclusão, como gincanas, rodas de conversa, entre outros;
Viluminação de prédios públicos com cores representativas da causa, bem como outras ações simbólicas que auxiliem na promoção da conscientização destas condições.
Art. 4.
O Poder Executivo pode firmar convênios e parcerias com instituições privadas para a realização das atividades previstas nesta Lei.
Art. 5.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 18 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Walter Gomes Pinheiro Junior Secretário de Estado da Saúde Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação e da Cultura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Doutor Samuel - Cidadania PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE JULHO DE 2024.