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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9485, de 10 de julho de 2024

Nº 9485/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Modifica a Lei nº 8.461, de 06 de setembro de 2018, para alterar o percentual de pagamento do Bônus de Desempenho do Poder Judiciário - BDPJ aos servidores. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O “caput” do art. 4º da Lei nº 8.461, de 06 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O valor do Bônus de Desempenho do Poder Judiciário - BDPJ deve corresponder a, no máximo, 100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo de Técnico Judiciário, nível médio (NM), letra “A”, condicionado o seu pagamento à disponibilidade orçamentária.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 09 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Poder Judiciário PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE JULHO DE 2024.

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