Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9481, de 10 de julho de 2024
Nº 9481/2024
Institui a Semana Estadual de Incentivo à Participação Juvenil no Processo Eleitoral, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo à Participação Juvenil no Processo Eleitoral, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto, no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA semana de que trata o “caput” deste artigo fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2.
A Semana Estadual de Incentivo à Participação Juvenil no Processo Eleitoral deve, também, conscientizar os pais e responsáveis dos jovens sobre a necessidade do incentivo familiar na busca do conhecimento político-eleitoral.
Art. 3.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 09 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação e da Cultura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Kaká Santos – União PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE JULHO DE 2024.