Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9479, de 10 de julho de 2024
Nº 9479/2024
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica acrescentado o §12 ao art. 8º; revogado o §4º do art. 11; renomeada a alínea “n” para “m”, acrescentada a alínea “n”, ambas do inciso I do “caput” do art. 72 e acrescentada a alínea “g” ao inciso III-B, do “caput” deste mesmo artigo, todos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ... ......................................................................................................
§ 12ºNão se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
Ipela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do §2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
IIpela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.” “Art. 11. ... ......................................................................................................
§ 4º(REVOGADO).” “Art. 72. ...
I... ......................................................................................................
m)não comprovar, no prazo estabelecido, a efetiva exportação de mercadorias destinadas ao exterior: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
n)deixar de recolher no todo ou em parte, na forma e nos prazos estabelecidos, o valor devido por antecipação tributária na aquisição de farinha de trigo oriunda de estados não signatários de protocolo ou convênio do qual Sergipe faça parte: multa equivalente a uma vez o valor do imposto que deveria ser antecipado; ......................................................................................................
IIIB - ... ......................................................................................................
g)deixar de emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e: multa equivalente a 50 UFP/SE por MDF-e não emitido. ....................................................................................................”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação, exceto em relação ao acréscimo do §12 ao art. 8º e à revogação do §4º do art. 11, ambos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que produzem efeitos a partir de 1º janeiro de 2024.
Art. 3.
Fica revogado o §4º do art. 11 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996. Aracaju, 09 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Laércio Marques da Afonseca Junior Secretário de Estado da Fazenda, em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE JULHO DE 2024.