Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9478, de 10 de julho de 2024
Nº 9478/2024
Dispõe sobre a não exigência de acréscimos moratórios relativos ao ICMS, decorrente da complementação da diferença de alíquotas, referente às operações com combustíveis no período de 20 a 31 de março de 2023, na forma que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Não devem ser exigidos os acréscimos moratórios relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes da complementação da diferença das alíquotas de 22% (vinte e dois por cento) e 18% (dezoito por cento), referentes às operações realizadas no período de 20 a 31 de março de 2023 por contribuinte distribuidor de combustíveis, assim definido e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, conforme a Lei nº 9.120, de 19 de dezembro de 2022.
Parágrafo únicoPara que o contribuinte usufrua do benefício, deve efetuar o pagamento complementar até o dia 30 de julho de 2024, mediante a emissão de Documento de Arrecadação – DAE específico.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 09 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Laércio Marques da Afonseca Junior Secretário de Estado da Fazenda, em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE JULHO DE 2024.