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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9470, de 30 de maio de 2024

Nº 9470/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica, no âmbito do Estado de Sergipe, com o objetivo de buscar o aumento dos índices de cura, sobrevida, melhoria da qualidade de vida e redução do abandono ao tratamento das crianças e dos adolescentes com câncer.
Parágrafo únicoConsideram-se abrangidos pela presente Política todas as crianças e adolescentes com suspeita e/ou diagnóstico de câncer, na faixa etária de 0 (zero) a 19 (dezenove) anos.

Institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica, no âmbito do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:
Irespeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e dos adolescentes com câncer infantojuvenil;
IIdisponibilização e garantia de tratamento universal e integral às crianças e aos adolescentes, com priorização dos diagnóstico precoce;
IIIacesso à rede de regulação, preferencialmente aos centros habilitados pelo Estado de Sergipe;
IVinclusão e participação plena e efetiva na sociedade das crianças e dos adolescentes com câncer, proporcionando melhor qualidade de vida durante e após o tratamento;
Vacesso à rede de apoio assistencial em casas de apoio e em instituições habilitadas.
Art. 3.
São instrumentos da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:
Iestimular a implantação de planos municipais de atenção à oncologia pediátrica;
IIinstituir uma linha de cuidados específicos para o câncer infantojuvenil;
IIIfortalecer processos de regulação, de acesso a diagnóstico precoce, de tratamento integral e de reabilitação e cuidados na área de oncologia pediátrica;
IVimplantar sistema informatizado como plataforma estadual de regulação do acesso aos pacientes com casos suspeitos ou confirmados de câncer infantojuvenil;
Vestimular a implantação do serviço de teleconsulta para apoio ao diagnóstico precoce e seguimento clínico adequado;
VImonitorar continuamente a qualidade dos serviços prestados, por meio de indicadores de performance, dando transparência aos resultados;
VIIatualizar os centros habilitados em oncologia pediátrica.
Art. 4.
São objetivos específicos da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:
Iavaliar o cumprimento dos critérios de habilitação dos centros especializados;
IIprever o atendimento de crianças de 0 (zero) a 10 (dez) anos e adolescentes de 10 (dez) a 19 (dezenove) anos nos centros habilitados em oncologia pediátrica;
IIIestimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da infraestrutura dos serviços habilitados;
IVqualificar a suspeição clínica e facilitar o acesso aos serviços de diagnóstico nos centros habilitados em oncologia pediátrica já existentes;
Vviabilizar que pacientes com necessidades específicas possam ter o benefício de segunda opinião em modelo de assistência integral em rede assistencial;
VIpromover processos contínuos de capacitação dos profissionais da área da saúde sobre o câncer infantojuvenil;
VIIconscientizar a rede escolar e a comunidade em geral sobre o câncer infantojuvenil, visando à contribuição para a detecção e o tratamento precoce;
VIIIpermitir o encaminhamento dos pacientes que necessitam de procedimentos médicos especializados, não disponíveis no centro de origem, para os demais centros habilitados para a realização do procedimento, sem prejuízo da continuidade do tratamento posterior em seu centro;
IXestimular programas de pesquisas científicas nos centros habilitados;
Xfornecer capacitações permanentes;
XIestimular o desenvolvimento científico e tecnológico para a promoção de avanços no combate ao câncer infantojuvenil;
XIIreforçar a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infantojuvenil no Registro Hospitalar de Câncer e no Registro de Câncer de Base Populacional, conforme a legislação vigente, com a devida qualidade e completude dos dados no Sistema Único de Saúde - SUS, devendo o registro de cada paciente ser realizado no ano do seu diagnóstico;
XIIIestender a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infantojuvenil às redes privadas e suplementar de saúde.
Art. 5.
Para a consecução dos objetivos desta Lei, pode ser instituída Rede Oncológica Pediátrica no Estado de Sergipe, com o objetivo de aumentar os índices de cura da doença, garantindo o diagnóstico precoce, o acesso rápido e o tratamento de qualidade para o câncer infantojuvenil nos centros especializados, por meio de um modelo de assistência integral em rede.
Art. 6.
A aplicação do disposto nesta Lei não exclui a aplicação dos princípios, objetivos, instrumentos, direitos e garantias previstos em outras legislações aplicáveis ao paciente da oncologia pediátrica.
Art. 7.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Aracaju, 29 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Walter Gomes Pinheiro Junior Secretário de Estado da Saúde Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Garibalde Mendonça - PDT PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE MAIO DE 2024.

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