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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9469, de 30 de maio de 2024

Nº 9469/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos essenciais do Estado de Sergipe divulgarem, em suas faturas de consumo, os números de emergência em casos de ocorrência de violência doméstica e familiar. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As concessionárias de serviços públicos essenciais no Estado de Sergipe, como água, energia elétrica e gás, ficam obrigadas a divulgar, em suas faturas de consumo, os números de emergência em casos de ocorrência de violência doméstica e familiar.
§ 1ºA divulgação de que trata o “caput” deste artigo deve conter, ainda, a disponibilização de endereços quanto a locais especializados no acolhimento de mulheres em situação de risco de violência doméstica.
§ 2ºFica excluída da divulgação de que trata o §1º deste artigo o endereço de abrigos para mulheres em situação de violência e risco de morte, preservando-se o sigilo e a segurança destas unidades.
Art. 2.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. Aracaju, 29 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Danielle Garcia Alves Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Maisa Mitidieri - PSD PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE MAIO DE 2024.

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