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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9468, de 30 de maio de 2024

Nº 9468/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixar placas ou cartazes informativos acerca da data de validade de produtos perecíveis pelos estabelecimentos, e nas condições, que especifica, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigados os hipermercados, os supermercados, as mercearias, as padarias e demais estabelecimentos que comercializarem produtos perecíveis de qualquer natureza a afixar placas ou cartazes informativos acerca da data de validade de produtos em promoção que estiverem a menos de dez dias do seu vencimento.
Parágrafo únicoAs placas ou cartazes informativos de que trata o art. 1º desta Lei devem disponibilizar as informações por escrito, em tamanho que possibilite a sua nítida visualização pelo consumidor, afixados próximo ao preço e ao local onde o produto estiver exposto.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. Aracaju, 29 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Marcos Oliveira – PL PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE MAIO DE 2024.

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