Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9462, de 10 de maio de 2024
Nº 9462/2024
Art. 1.
Fica instituído o Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas – FERDT, de natureza contábil-financeira, para gestão e execução de ações promocionais de recomposição de danos trabalhistas no Estado de Sergipe, constituindo-se em unidade orçamentária vinculada à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM.
Institui o Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas – FERDT. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Constituem recursos do FERDT:
Ias condenações e acordos judiciais decorrentes de ações civis públicas e ações civis coletivas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, bem como suas atualizações monetárias e os juros decorrentes da mora;
IIas indenizações a título de dano moral coletivo decorrentes de Termos de Ajuste de Conduta promovidos pelo Ministério Publico do Trabalho;
IIIas multas administrativas pelo descumprimento de acordos e decisões judiciais em Ações Civis Públicas ou Ações Civis Coletivas ou decorrentes do inadimplemento de Termos de Ajuste de Conduta celebrados perante o Ministério Público do Trabalho do Estado de Sergipe;
IVos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos deste Fundo;
Vo saldo financeiro de exercícios anteriores;
VIoutros recursos que lhes forem destinados.
§ 1ºOs recursos financeiros destinados ao FERDT devem ser depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pela Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM.
§ 2ºEm nenhuma hipótese é permitida a utilização de recursos do Fundo para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, assim como quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente ao escopo e às ações apoiadas pelo FERDT.
§ 3ºOs saldos financeiros apurados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos para o exercício seguinte a crédito do Fundo.
Art. 3.
Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - CGFERDT/SE, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM, responsável pela deliberação quanto à aplicação e à destinação dos recursos do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - FERDT.
§ 1ºSão competências do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - CGFERDT/SE:
Izelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei;
IIautorizar a celebração de convênios, acordos, instrumentos de parceria e contratos, objetivando atender o disposto no inciso I deste artigo;
IIIapoiar, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos relacionados ao escopo desta Lei;
IVdefinir planos e programas para aplicação dos recursos do Fundo;
Velaborar prestação de contas anual;
VIelaborar seu Regimento Interno.
Art. 4.
O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - CGFERDT/SE, deve ter a seguinte composição:
Io Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo, que o deve presidir;
II01 (um) representante da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SPM;
III01 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC;
IV01 (um) representante do Ministério Público do Trabalho - MPT;
V01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
§ 1ºPodem, ainda, integrar o Conselho Gestor do FERDT:
I01 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
II01 (um) representante da Associação dos Magistrados do Trabalho da 20ª Região;
III01 (um) representante do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região.
IV01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Sergipe.
V01 (um) representante da Associação Nacional dos Procuradores e Procuradoras do Trabalho;
VI01 (um) representante do Ministério Público do Estado.
§ 2ºOs membros do Conselho, titulares e suplentes, devem ser nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3ºOs titulares e suplentes devem ser indicados pelos órgãos e pelas entidades a que pertençam, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4ºO Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - CGFERDT/SE devem ser eleitos pelos Conselheiros, por maioria simples, em reunião, ordinária ou extraordinária, convocada para esse fim.
§ 5ºAs deliberações do Conselho devem ser sempre tomadas por maioria simples, votando o Presidente apenas em caso de empate.
Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 09 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Jorge Elias Menezes Teles Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo Danielle Garcia Alves Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Carlos Pinna de Assis Júnior Procurador-Geral do Estado Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE MAIO DE 2024.