Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9460, de 6 de maio de 2024
Nº 9460/2024
Institui a Política Estadual de Dignidade à Educação Bucal e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Dignidade à Educação Bucal.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, define-se como pobreza bucal a situação de vulnerabilidade social e econômica de pessoas que apresentam carência de acesso a cuidados odontológicos adequados, incluindo prevenção, tratamento e educação em saúde bucal.
Art. 2.
A Política Estadual de Dignidade à Educação Bucal tem por objetivos:
Ipromover a conscientização dos estudantes sobre a importância da saúde bucal como parte integrante da saúde geral e do bem-estar;
IIgarantir o acesso universal e equitativo aos serviços de saúde bucal de qualidade, incluindo prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação;
IIIimplementar ações educativas e preventivas nas escolas, visando a promoção da saúde bucal desde a infância até a adolescência;
IVcapacitar profissionais da saúde e educadores para atuarem na promoção da saúde bucal e na prevenção de doenças relacionadas à cavidade oral entre os estudantes;
Vincentivar a pesquisa e a produção de conhecimento científico na área da saúde bucal voltada para os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino;
VIestabelecer parcerias com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil para a promoção da saúde bucal dos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino.
VIIelaborar e implementar programas e ações voltados para a promoção da saúde bucal dos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino;
VIIIrealizar campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da saúde bucal e os cuidados preventivos nas escolas;
IXprover recursos materiais e humanos necessários para garantir o acesso dos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino aos serviços de saúde bucal;
Xmonitorar e avaliar periodicamente a execução da Política Estadual de Dignidade à Educação Bucal para Estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino, com base em indicadores de saúde e qualidade de vida relacionados à saúde bucal dos estudantes.
Art. 3.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 03 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. JEFERSON ANDRADE GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Francisco Marcel Freire Resende Secretário de Estado da Educação e da Cultura, em exercício Walter Gomes Pinheiro Junior Secretário de Estado da Saúde Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Pato Maravilha - PL PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE MAIO DE 2024.