Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9455, de 6 de maio de 2024

Nº 9455/2024

Ver fonte oficial 8 artigos

Autoriza o Poder Executivo a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Ribeirópolis, o imóvel localizado na Praça Tomas Acioly, s/nº, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Ribeirópolis, o uso do imóvel, de sua propriedade, localizado na Praça Tomas Acioly, s/nº, nesse mesmo Município, matriculado sob o nº 15.598, no Livro de Registro Geral nº 2, folha 01, no Cartório do 2º Ofício Imobiliário da Comarca de Ribeirópolis.
Parágrafo únicoA cessão a que se refere o “caput” deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.
Art. 2.
A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei tem como única e exclusiva finalidade manter o funcionamento regular da educação municipal e o fortalecimento do processo educativo para os munícipes de Ribeirópolis.
Art. 3.
O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.
Art. 4.
O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 5.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão de Uso.
Art. 6.
A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e a Secretaria de Estado da Administração – SEAD, por meio da sua Superintendência de Gestão de Patrimônio – SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. JEFERSON ANDRADE GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Francisco Marcel Freire Resende Secretário de Estado da Educação e da Cultura, em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE MAIO DE 2024.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.