Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9443, de 26 de abril de 2024
Nº 9443/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de sessão de cinema adaptada às pessoas com transtorno do espectro autista e suas famílias, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica obrigada a realização de sessão de cinema adaptada às pessoas com transtorno do espectro autista e suas famílias, no Estado de Sergipe.
§ 1ºA sessão de cinema adaptada de que trata o “caput” deste artigo deve ser realizada, ao menos, uma vez ao mês, pelas empresas prestadoras do serviço de cinema no Estado de Sergipe.
§ 2ºDurante a sessão adaptada:
Ias luzes devem estar levemente acesas e o volume do som deve ser reduzido;
IIas pessoas com transtorno do espectro autista e seus acompanhantes podem sair e retornar para a sala durante toda a sessão;
IIInão devem ser exibidos trailers, comerciais ou publicidades, exceto quando façam parte do filme;
IVdeve ser afixado na entrada da sala o símbolo mundial do espectro autista.
Art. 2.
Em caso de não preenchimento total de vagas na realização de sessão de cinema adaptada às pessoas com transtorno do espectro autista, o prestador do serviço pode disponibilizar as vagas restantes ao público geral, limitada à metade dos assentos.
Parágrafo únicoNa hipótese do “caput” deste artigo, deve o estabelecimento:
Iesclarecer que se trata de sessão destinada às pessoas com transtorno do espectro autista, suas famílias e acompanhantes;
IIesclarecer sobre as peculiaridades do público e das condições em que ocorre a sessão;
IIIdar conhecimento dos termos desta Lei, cujo conteúdo deve estar disponível para consulta.
Art. 3.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Aracaju, 25 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Lidiane Lucena - Republicanos PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE ABRIL DE 2024.