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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9442, de 26 de abril de 2024

Nº 9442/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política de Conscientização Sobre Brincadeiras de Potencial Lesão Ofensiva Física e Trote Escolar na Rede Pública e Privada de Ensino do Estado de Sergipe, com o objetivo de reduzir as ocorrências de lesões e óbitos entre estudantes, especialmente crianças e adolescentes, em virtude da prática de atividades recreativas ou trotes escolares que apresentem riscos à integridade física e mental dos participantes.
Parágrafo únicoPara os fins do disposto nesta Lei, brincadeiras de potencial lesão ofensiva física são aquelas que ofendem a integridade corporal ou a saúde do aluno, podendo resultar, entre outros, em:
Iincapacidade para as ocupações habituais;
IIperigo de vida;
IIIdebilidade permanente de membro, sentido ou função;
IVaborto ou aceleração de parto;
Vincapacidade permanente para os estudos ou o trabalho;
VIenfermidade incurável;
VIIperda ou inutilização do membro, sentido ou função;
VIIIdeformidade permanente; e
IXóbito.

Institui a Política de Conscientização Sobre Brincadeiras de Potencial Lesão Ofensiva Física e Trote Escolar na Rede Pública e Privada de Ensino do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política de Conscientização Sobre Brincadeiras de Potencial Lesão Ofensiva Física e o Trote Escolar na Rede Pública e Privada de Ensino do Estado de Sergipe tem como objetivos específicos:
Ia prevenção, a conscientização e o enfrentamento às atividades recreativas e trotes escolares que resultem em lesões corporais, óbito ou danos à saúde mental do aluno e profissionais da educação, dentro ou fora das instituições de ensino;
IIo estímulo à realização de ações para discussão sobre os riscos das brincadeiras violentas e trotes escolares, por parte da comunidade escolar;
IIIo fomento de campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam o conteúdo desta Lei; e
IVa promoção de debates e reflexões a respeito das brincadeiras de potencial lesão ofensiva física e o trote escolar, com ensinamentos que visem à conscientização dos problemas gerados pelas práticas dessas atividades.
Art. 3.
Para que sejam atingidos os objetivos desta Lei, podem ser desenvolvidos planos, projetos, cursos, oficinas e seminários, como estabelecida cooperação técnica entre os setores públicos e privados.
Art. 4.
Anualmente, devem ser desenvolvidas campanhas e ações para conscientização da comunidade escolar acerca dos riscos decorrentes de brincadeiras de potencial lesão ofensiva física e do trote escolar.
Art. 5.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 25 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação e da Cultura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Marcos Oliveira – PL PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE ABRIL DE 2024.

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