Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9436, de 2 de abril de 2024
Nº 9436/2024
Autoriza o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE a doar ao Estado de Sergipe, um imóvel localizado na Rua João Tavares de Lima, no Bairro Divinéia, no Município de Nossa Senhora da Glória/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE devidamente autorizado a doar ao Estado de Sergipe um imóvel de sua propriedade, localizado na Rua João Tavares de Lima, no Bairro Divinéia, no Município de Nossa Senhora da Glória/SE, cuja matrícula encontra-se registrada no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Nossa Senhora da Glória, sob o nº de Matrícula 20884, Folha 200 do Livro de Nº 2 – BZ.
Art. 2.
A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, visa à implantação de um Complexo de Segurança Pública, devendo constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1ºEste imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 05 (cinco) anos, se ocorrer desvio na utilização, ou a vedada transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, deve ser revertida à propriedade do Ente, sem ônus para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte de área, à propriedade do DER/SE, no caso de ocorrência das condições de que trata o §1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE, o Departamento de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE e a Secretaria de Estado da Administração, através de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, 1º de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE ABRIL DE 2024.