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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9435, de 2 de abril de 2024

Nº 9435/2024

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Autoriza o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE a doar ao Estado de Sergipe, um imóvel localizado na Av. São Paulo, Bairro José Conrado Araújo, no Município de Aracaju/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE devidamente autorizado a doar ao Estado de Sergipe um imóvel de sua propriedade, localizado na Av. São Paulo, Bairro José Conrado Araújo, no Município de Aracaju/SE, o qual se encontra registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju, sob matrícula nº 040930.
Art. 2.
O imóvel a ser doado destina-se, na forma da Lei, à instalação, no local, do Centro Integrado de Comando de Controle Governador Marcelo Déda - CICC, devendo constar na respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, fora da referida destinação.
§ 1ºEste imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 05 (cinco) anos, se ocorrer desvio na utilização, ou a vedada transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, deve ser revertida à propriedade do ente, sem ônus para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte de área, à propriedade do DER/SE, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE, o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE e a Secretaria de Estado de Administração – SEAD, através de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado – SUPAT, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1º de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE ABRIL DE 2024.

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