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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9431, de 27 de março de 2024

Nº 9431/2024

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Art. 1.
Fica instituída a campanha “Morte Zero e Vida Segura no Trânsito”, no Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA campanha “Morte Zero e Vida Segura no Trânsito” tem como objetivo reduzir a zero o número de mortes e feridos graves no trânsito, priorizando a preservação da vida.

Institui a Campanha “Morte Zero e Vida Segura no Trânsito” e o “Dia em Memória às Vítimas de Acidente de Trânsito”, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituem objetivos desta Lei:
Iimplementar efetivamente a campanha “Morte Zero e Vida Segura no Trânsito” em Sergipe, minimizando ao máximo as mortes evitáveis no trânsito;
IIgarantir a segurança dos cidadãos em seus deslocamentos, seja como pedestres, ciclistas, motociclistas ou condutores de veículos de passeio ou profissionais;
IIIdesenvolver um sistema viário sustentável;
IVpromover a equidade no uso dos espaços públicos de circulação, vias e logradouros;
Velaborar planos locais de segurança no trânsito.
Art. 3.
Para a execução desta Lei, o Poder Público pode adotar as seguintes medidas:
Irealizar campanhas permanentes de educação e segurança no trânsito, com foco especial nos condutores profissionais;
IImonitorar e identificar o perfil de circulação e acidentes, definindo áreas e ações prioritárias em um planejamento preciso e eficaz;
IIIcapacitar gestores públicos e profissionais que atuem em áreas correlatas sobre esta campanha;
IVincentivar o treinamento específico para condutores de veículos do transporte público de passageiros quanto à convivência com ciclistas e pedestres;
Vpromover as ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação, voltados às melhores práticas de planejamento viário;
VIelaborar cronogramas de curto, médio e longo prazos para a implementação gradual de projetos alinhados com a campanha objeto desta Lei;
VIIincluir a campanha “Morte Zero e Vida Segura no Trânsito” como pauta em eventos públicos e datas comemorativas correlatas no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoO Poder Público pode envolver toda a sociedade sergipana em debates e formações sobre o tema, por meio de audiências públicas, palestras e exposições de relatos, conforme sua competência.
Art. 4.
Institui o “Dia em Memória às Vítimas de Acidente de Trânsito”, a ser comemorado, anualmente, no terceiro domingo de novembro, com o intuito de aumentar a visibilidade da campanha “Morte Zero e Vida Segura no Trânsito”.
Parágrafo únicoEsta data passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 5.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante ato do Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação. Aracaju, 26 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Kaká Santos – União Brasil PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE MARÇO DE 2024.

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