Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9430, de 27 de março de 2024
Nº 9430/2024
Institui a Campanha de Conscientização e Prevenção contra Crimes Cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes, no âmbito do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Campanha de Conscientização e Prevenção contra Crimes Cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes, no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA campanha de que trata o “caput” deste artigo visa alertar e desencorajar o uso da inteligência artificial para criar qualquer material que exponha ou ridicularize crianças e adolescentes.
Art. 2.
São objetivos da Campanha de que trata esta Lei:
Ipromover debates sobre ética e consequências dos crimes cometidos por meio do uso indevido de novas tecnologias;
IIdesenvolver ações educativas, devendo estas serem divulgadas pela internet, emissoras de rádio e televisão, além da fixação de cartazes e folhetos educativos;
IIIconscientizar professores, familiares, alunos e demais envolvidos no ambiente escolar sobre os perigos do uso indevido da inteligência artificial;
IVconscientizar e alertar a sociedade sobre a existência da pornografia infantil deepfake, aumentada pelo uso da inteligência artificial, para criação de conteúdo falso, resultando na proliferação de imagens sexualizadas de crianças e adolescentes geradas por computadores;
Vinformar que é considerado crime a produção, reprodução, oferta, comercialização, divulgação, transmissão ou porte que representem crianças ou adolescentes em cena de sexo, implícito ou explícito, e nudez, bem como a produção de imagens de cunho pornográfico com o uso de deepfake.
Art. 3.
Para ampliar a divulgação da Campanha de que trata esta Lei, o Poder Executivo pode firmar parcerias com organizações da sociedade civil.
Art. 4.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 26 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Marcos Oliveira - PL PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE MARÇO DE 2024.