Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9428, de 27 de março de 2024
Nº 9428/2024
Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes para a criação do “Protocolo Não se Cale Mulher”, de atendimento e apoio às mulheres e meninas vítimas de violência sexual ou assédio, a ser implementado em estabelecimentos de lazer, no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei consideram-se estabelecimentos de lazer aqueles que prestam serviços de bar, eventos festivos, shows, restaurantes, casas noturnas, praças esportivas e similares.
Estabelece diretrizes para a criação do “Protocolo Não se Cale Mulher”, de enfrentamento e apoio às mulheres e meninas vítimas de violência sexual ou assédio em estabelecimentos de lazer, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O “Protocolo Não se Cale Mulher” deve ter como princípios a celeridade, o atendimento humanizado, o respeito à dignidade e à honra, o resguardo da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima, bem como a preservação de todos os meios de prova em direito admitidos.
Art. 3.
Para fins desta Lei, o conceito de violência sexual ou assédio e as diretrizes de atendimento são aquelas previstas, no que couber, na legislação federal e na legislação especial vigente.
Art. 4.
É direito das mulheres e meninas vítimas de assédio ou violência sexual:
Io respeito às suas decisões;
IIser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir à responsabilização do agressor;
IIIser acompanhada por pessoa de sua inteira confiança;
IVser imediatamente protegida do agressor;
Vacionar os órgãos de segurança pública competentes com auxílio do estabelecimento.
Art. 5.
Cabe ao estabelecimento, no ato de adesão ao “Protocolo Não se Cale Mulher”, a implantação das medidas a seguir descritas:
Icapacitar os profissionais, a partir de uma formação humanizada, com respeito às diferenças, numa perspectiva de acolhimento da vítima, independentemente da cor, do gênero e da classe social;
IIprestar acolhimento seguro no interior do estabelecimento;
IIIassegurar que o atendimento à vítima seja realizado em conexão com a rede de proteção do poder público competente;
IVacionar o agente da autoridade policial para que, simultâneo ao atendimento da vítima, sejam adotadas as providências em relação ao agressor;
Vampliar, sempre que possível, medidas de prevenção à violência nos ambientes de circulação.
Parágrafo únicoO profissional responsável pelo atendimento à vítima deve guardar sigilo sobre o conteúdo das informações apresentadas ou do processo de investigação de que tenha conhecimento.
Art. 6.
O responsável do estabelecimento, ao tomar conhecimento da ocorrência da violência, deve, imediatamente, adotar as medidas conforme segue:
Iacolher a vítima de forma humanizada;
IIinformar à vítima sobre os procedimentos que devem ser adotados;
IIIacionar o agente da autoridade policial;
IVsolicitar atendimento médico, quando necessário;
Vgarantir acompanhamento à vítima durante a realização do exame de corpo de delito, se necessário, em consenso com a própria vítima;
VIpreservar as imagens, registros e todos os meios de prova em direito admitidos, que possam auxiliar na investigação, caso iniciada.
Art. 7.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 26 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Danielle Garcia Alves Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Georgeo Passos - Cidadania PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE MARÇO DE 2024.