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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9414, de 26 de fevereiro de 2024

Nº 9414/2024

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Revê o vencimento básico dos cargos e funções, e altera o valor do vencimento básico dos cargos em comissão de natureza especial, símbolo MP-CCE-4, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores dos vencimentos básicos dos cargos e funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe ficam revistos no percentual de 6% (seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024.
Parágrafo únicoEstende-se às Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas – VPNIs a revisão estabelecida no “caput” deste artigo.
Art. 2.
O valor do vencimento básico dos cargos em comissão de natureza especial, símbolo MP-CCE-4, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, fica alterado para R$ 761,57 (setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Art. 3.
Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar os quadros demonstrativos de cargos de provimento em comissão, de natureza especial e simples, e das funções de confiança dos Serviços Auxiliares, consolidado com todas as alterações promovidas pelo art 2º desta Lei, e com as alterações oriundas das Leis nº 6.450, de 16 de julho de 2008; nº 6.881, de 31 de março de 2010; nº 7.103, de 23 de dezembro de 2010; nº 7.232, de 21 de outubro de 2011; nº 7.649, de 31 de maio de 2013; nº 8.149, de 18 de novembro de 2016; nº 8.531, de 22 de maio de 2019; nº 9.014, de 05 de maio de 2022; e nº 9.300, de 09 de outubro de 2023, e dos Atos nº 441/2017, nº 024/2022, nº 223/2022 e nº 284/2022.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público no exercício de 2024.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 23 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Ministério Público PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2024.

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