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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9413, de 23 de fevereiro de 2024

Nº 9413/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta o art. 53-A da Lei nº 5.728, de 13 de outubro de 2005. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 53-A da Lei nº 5.728, de 13 de outubro de 2005, com a seguinte redação: “Art. 53-A. No cálculo dos benefícios concedidos a partir da 16ª Legislatura, a vantagem referida no § 7º do art. deve ser considerada para os contribuintes que a ela fizeram jus, limitado o correspondente benefício ao respectivo teto.
§ 1ºO valor da vantagem referida no “caput” deste artigo deve ser considerado acrescido ao valor do teto de contribuição a que se referem o inciso I do art. 1º e o parágrafo único do art. 4º desta Lei, havendo, em decorrência, a incidência das contribuições previstas no art. 5º desta mesma Lei.
§ 2ºPara aplicação do disposto neste artigo, as contribuições apuradas devem ser recolhidas ao IPLESE, podendo ser objeto de parcelamento na forma definida em Resolução do Conselho Deliberativo.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aracaju, 22 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Mesa Diretora PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2024.

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