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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9409, de 20 de fevereiro de 2024

Nº 9409/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Reconhece os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência às pessoas com doença renal crônica, no âmbito do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reconhecidos os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência às pessoas com doença renal crônica, no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA doença renal crônica é equiparada à deficiência física, para todos os fins de direito, no Estado de Sergipe.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aracaju, 15 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. Deputado JEFERSON ANDRADE Presidente Iniciativa da Deputada Carminha Paiva - Republicanos PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2024.

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