Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9403, de 5 de fevereiro de 2024
Nº 9403/2024
Institui do “Selo Escola Amiga do Autista”, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o “Selo Escola Amiga do Autista”, destinado a instituições de ensino que, comprovadamente, contribuem para o acesso à educação e à inclusão social de pessoas com o transtorno do espectro autista, promovendo sua inserção junto à comunidade escolar, conferindo suporte e apoio na aprendizagem educacional, a partir de palestras, capacitações, seminários e adaptações necessárias ao aluno TEA, além de contar com profissionais capacitados.
Art. 2.
O objetivo desta Lei é a busca pelo apoio e inclusão às pessoas com TEA, incluindo-as no seio escolar e, consequentemente, na vida social, conscientizando a sociedade da importância da inserção do autista nas atividades estudantis.
Art. 3.
É prerrogativa da instituição que receber o “Selo Escola Amiga do Autista”, utilizá-lo em sua logomarca e em peças publicitárias durante o período de 02 (dois) anos, a contar de sua emissão, podendo ser renovado ao término de sua vigência caso estejam presentes os requisitos legais.
Art. 4.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aracaju, 02 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Walter Gomes Pinheiro Júnior Secretário de Estado da Saúde Francisco Marcel Freire Resende Secretário de Estado da Educação e da Cultura, em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Lidiane Lucena - Republicanos PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2024.