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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9392, de 2 de fevereiro de 2024

Nº 9392/2024

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Art. 1.
Fica instituída a “Semana Estadual de Mobilização da Juventude”, a ser celebrada na primeira semana do mês de agosto de cada ano.
Parágrafo únicoA Semana de que trata o “caput” deste artigo fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

Institui a “Semana Estadual de Mobilização da Juventude”, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Semana instituída por esta Lei:
Io aumento da conscientização sobre questões que afetam os jovens, como educação, emprego e saúde mental;
IIo desenvolvimento da capacidade dos jovens de expressarem suas opiniões, como também de habilidades de liderança e de envolvimento comunitário;
IIIa promoção de diálogo entre os jovens e os tomadores de decisão, facilitando uma melhor compreensão das necessidades e desafios enfrentados pela juventude;
IVa promoção de políticas públicas que apoiem o desenvolvimento e o bem-estar dos jovens;
Va celebração de realizações dos jovens em diversas áreas, incentivando-os a continuar contribuindo para a sociedade;
VIa promoção da inclusão social de todos os jovens, independentemente de sua origem, garantindo que todos tenham oportunidades iguais;
VIIo fomento à educação e à cultura;
VIIIo estímulo à saúde e ao bem-estar, abordando questões como o estresse e a ansiedade, além da promoção de estilos de vida saudáveis;
IXo estímulo à participação na política e na governança;
Xo desenvolvimento de habilidades práticas e profissionais.
Art. 3.
Os eventos alusivos à comemoração da Semana instituída por esta Lei podem ocorrer em parceria com as entidades representativas dos jovens, em todo o Estado, por meio de seminários, simpósios, palestras, conferências e eventos outros que devem desenvolver temas pertinentes à juventude, com ênfase na formação profissional e cultural, e com plena integração política e social.
Art. 4.
As ações desenvolvidas durante a “Semana Estadual de Mobilização da Juventude”, sempre que possível, devem nortear as diretrizes de políticas públicas relacionadas à juventude.
Art. 5.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aracaju, 02 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Cristiano Cavalcante - União PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE FEVEREIRO DE 2024

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