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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9391, de 2 de fevereiro de 2024

Nº 9391/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Declara a “Peregrinação de Santa Dulce dos Pobres”, que ocorre do Povoado Candeias, no Município de Moita Bonita, até o Município de Malhador, “Bem de Interesse Cultural”, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica declarada a “Peregrinação de Santa Dulce dos Pobres”, que ocorre do Povoado Candeias, no Município de Moita Bonita, até o Município de Malhador, “Bem de Interesse Cultural”, na forma do
§ 1ºdo art. 9º da Lei nº 9.088, de 23 de agosto de 2022.
Parágrafo únicoO Bem de Interesse Cultural declarado no art. 1º desta Lei, que ocorre, anualmente, no mês de agosto, fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 02 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Francisco Marcel Freire Resende Secretário de Estado da Educação e da Cultura, Em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Marcos Oliveira – PL PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE FEVEREIRO DE 2024

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