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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9360, de 29 de dezembro de 2023

Nº 9360/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a revisão do vencimento básico dos servidores, do valor dos cargos e das funções do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O vencimento básico dos servidores, o valor dos cargos e das funções do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas – VPNI, ficam revistas em 6% (seis por cento).
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024. Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Poder Judiciário

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