Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9352, de 29 de dezembro de 2023

Nº 9352/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o art. 6º; acrescenta o art. 6º-A; altera o § 3º e acrescenta o § 4º ao art. 10; transforma o parágrafo único em § 1º, conferindo-lhe nova redação, e acrescenta o § 2º ao art. 12, todos da Lei nº 8494-A, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe novas normas sobre o Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais – PROFIN, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o art. 6º; acrescentado o art. 6º-A; alterado o § 3º e acrescentado o § 4º ao art. 10; transformado o parágrafo único em § 1º, conferindo-lhe nova redação, e acrescentado o § 2º ao art. 12, todos da Lei nº 8.494-A, de 28 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Os recursos financeiros do PROFIN devem ser liberados anualmente às Unidades Executoras, podendo ser divididos em parcelas, devendo o valor anual e o cronograma geral de repasses serem fixados por Portaria do Secretário de Estado da Educação e da Cultura.
§ 1ºPara a estipulação do valor anual a ser transferido às Unidades Escolares, podem ser adotados os seguintes critérios:
Idisponibilidade financeira para o exercício;
IInúmero de alunos da Rede Estadual de Ensino matriculados em turmas presenciais da Educação Básica e suas modalidades de ensino, incluindo o Ensino Profissionalizante, conforme o Censo Escolar/INEP do ano anterior ou, na impossibilidade deste, o Censo Escolar/INEP mais recente disponível, ou ainda relatório extraído do sistema de matrícula da SEDUC, em casos de aumento de matrículas no ano corrente em relação ao Censo Escolar/INEP; e
IIItamanho da escola, número de ambientes e quantidade de equipamentos, nos casos de repasses destinados à manutenção administrativa e predial.
§ 2ºPara a composição do valor anual a ser transferido às Unidades Escolares, podem ser considerados como base para a definição do custo/aluno/ano o nível, as etapas e as modalidades de ensino, a existência de regime diferenciado de funcionamento, educação em tempo integral, ensino profissionalizante, educação especial, ou programas e propostas pedagógicas que notadamente impliquem em um custo/aluno superior às demais escolas de ensino regular da Educação Básica, podendo ser estabelecidas parcelas específicas, com valores compatíveis às suas necessidades administrativas e pedagógicas.
§ 3ºO valor anual transferido às Unidades Escolares pode sofrer acréscimos eventuais por Portaria do Secretário de Estado da Educação e da Cultura para atender às necessidades administrativas e pedagógicas específicas.” “Art. 6º-A De forma extraordinária, comprovado caso de emergência e prejuízo à continuidade das atividades da escola, poderá ser repassada parcela eventual em valor suficiente para a sua resolução.” “Art. 10. ... .................................................................................................... A presença de irregularidades na prestação de contas, ou sua não apresentação no prazo estabelecido, implica a suspensão dos repasses até que a circunstância seja sanada, sem prejuízo da responsabilização dos agentes envolvidos, na forma da legislação vigente.
§ 4ºEm atendimento ao § 3º deste artigo e ao art. 11 desta Lei, a SEDUC deve estabelecer em regulamento próprio os procedimentos e prazos para que haja a suspensão dos repasses e a possibilidade dos seus retornos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.” (NR) “Art. 12. ...
§ 1ºNa ausência de prestação de contas ou na sua não aprovação, total ou parcial, sob a responsabilidade do gestor anterior, o gestor em exercício, para a exclusão de inadimplência, deve encaminhar relatório à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEDUC acerca da impossibilidade de sanar as irregularidades encontradas, a qual deverá proceder à abertura de Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
§ 2ºA abertura do PAD deve resultar na exclusão da inadimplência, sendo obrigatório, por parte da SEDUC, em caso da não resolutividade das inconsistências ao longo do procedimento aberto, o envio do resultado do PAD e demais documentações pertinentes ao Ministério Público para adoção das medidas cíveis e criminais cabíveis.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação e da Cultura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.