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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9347, de 27 de dezembro de 2023

Nº 9347/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o parágrafo único do art. 2º; revoga os incisos IV e VI, ambos do art. 6º; e acrescenta o § 5º ao art. 10, todos da Lei nº 8.911, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o parágrafo único do art. 2º; revogados os incisos IV e VI, ambos do art. 6º; e acrescentado o § 5º ao art. 10, todos da Lei nº 8.911, de 28 de outubro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ... ......................................................................................................
Parágrafo únicoÉ possível a celebração de transação referente a débitos não ajuizados.” “Art. 6º ... ......................................................................................................
IV(REVOGADO); ......................................................................................................
VI(REVOGADO); ...................................................................................................” “Art. 10. ... ......................................................................................................
§ 5ºA adesão à transação de devedor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 834, § 4º, do Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, deve ser realizada mediante pagamento de parcela única ou lhe deve ser exigida parcela de entrada equivalente ao dobro daquela fixada para os contribuintes em geral de acordo com o Rating calculado.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos IV e VI do art. 6º da Lei nº 8.911, de 28 de outubro de 2021. Aracaju, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE DEZEMBRO DE 2023

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