Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9345, de 27 de dezembro de 2023
Nº 9345/2023
Autoriza o Poder Executivo Estadual a promover e realizar a alienação de 02 (duas) áreas rurais, de sua propriedade, que integram a Estação de Aquicultura Soloncy Moura, no Município de Pacatuba/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual devidamente autorizado a promover e realizar a alienação de 02 (duas) áreas rurais, de sua propriedade, que integram a Estação de Aquicultura Soloncy Moura, abaixo descritas:
I01 (uma) área medindo 30,8 ha, denominada Fazenda Cadoz, situada no Município de Pacatuba/SE, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pacatuba/SE, sob a matrícula n° 24, livro 2 do Registro Geral, ficha nº 01;
II01 (uma) área medindo 10,7 ha, situada no Município de Pacatuba/SE, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pacatuba/SE, sob a matrícula nº 25, livro 2 do Registro Geral, ficha nº 01.
Art. 2.
A alienação dos bens imóveis discriminados no art. 1º desta Lei deve ocorrer mediante venda à Fundação Nacional do Índio – FUNAI, em virtude da necessidade de promover demarcação de terras indígenas, conforme Lei (Federal) n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, Decreto (Federal) n° 1.775, de 8 de janeiro de 1996, em conformidade com os termos da alínea “e” do inciso I do art. 17 da Lei (Federal) n° 8.666, de n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Parágrafo únicoA alienação de que trata o “caput” deste artigo deve ser precedida da avaliação dos bens imóveis.
Art. 3.
As atividades e os serviços inerentes à promoção e à realização da alienação dos bens imóveis discriminados no art. 1º desta Lei, de propriedade do Estado de Sergipe, devem ser executados pela Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado – SUPAT, da Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Art. 4.
Os recursos financeiros auferidos em razão da alienação dos bens imóveis descritos nesta Lei devem ser utilizados para prover a realocação de 20 (vinte) famílias de agricultores atualmente presentes em suas dependências.
Art. 5.
Após a alienação das áreas rurais tratadas no art. 1° desta Lei, o Estado de Sergipe deve se utilizar de seus usuais prazos para prover a efetivação de desapropriação de imóvel rural, denominado Fazenda Gameleira, com matrícula nº 220, livro 3º-C, fl. 90, no Cartório do Ofício Único da Comarca de Pacatuba/SE, situado no Município de Neópolis/SE visando à realocação das famílias referidas no art. 4º desta Lei.
Art. 6.
As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE DEZEMBRO DE 2023