Fica alterado o inciso II e revogado o parágrafo único do art. 3º; alterado o “caput” e acrescentado o parágrafo único, ambos do art. 15; acrescentado o parágrafo único ao art. 16; e acrescentado o § 3º ao art. 19, todos da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...I...
II1º Ano, 2º Ano e 3º Ano do Ensino Fundamental.
Parágrafo único(REVOGADO)” “Art. 15. Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos, a partir de 2023, para o efetivo pagamento dos recursos financeiros referente à segunda parcela da premiação e da contribuição financeira, de que trata esta Lei, condicionado ao atingimento das metas de melhoria dos resultados das escolas com baixo desempenho na avaliação de Alfabetização, definidas a cada ano pela SEDUC. As escolas premiadas nos anos de parcela do Prêmio Escola Destaque independentemente da evolução dos resultados obtidos, sendo os valores pagos integralmente.” “Art. 16. ... Para fins de prestação de contas dos recursos financeiros do Prêmio Escola Destaque, previstos na Lei Estadual nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, a Unidade Executora da Escola Premiada e da Escola Apoiada deverão apresentar 03 (três) orçamentos para cada aquisição pretendida, bem como as respectivas notas fiscais e recibos de pagamento das aquisições realizadas, conforme procedimentos estabelecidos em Portaria.” “Art. 19. ...
§ 1º...
§ 2º...
§ 3ºOs valores das Bolsas de Extensão Tecnológica Níveis I, II e III, podem ser reajustados, para fins de recomposição inflacionária, por meio de ato do Governador do Estado.”