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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9323, de 30 de novembro de 2023

Nº 9323/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Declara a “Festa da Senhora Sant’Ana”, do Município de Simão Dias, “Bem de Interesse Cultural”, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica declarada a “Festa da Senhora Sant’Ana”, que ocorre, anualmente, no mês de julho, no Município de Simão Dias, como “Bem de Interesse Cultural”, na forma do §1º do art. 9º da Lei nº 9.088, de
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 30 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação e da Cultura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Luciano Pimentel - PP PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 1º DE DEZEMBRO DE 2023.

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