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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9311, de 1 de novembro de 2023

Nº 9311/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Restabelece vigência de dispositivos da Lei nº 8.080, de 16 de dezembro de 2015, e do Decreto Legislativo nº 2, de 27 de janeiro de 1993, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica restabelecida a vigência do art. 3° da Lei nº 8.080, de 16 de dezembro de 2015, e do art. 7º do Decreto Legislativo nº 2, de 27 de janeiro de 1993.
Art. 2.
Ficam convalidados os atos praticados com fundamento do art. 3° da Lei nº 8.080, de 16 de dezembro de 2015, e do art. 7°, do Decreto Legislativo nº 2, de 27 de janeiro de 1993.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 31 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Mesa Diretora PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE NOVEMBRO DE 2023

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