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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9305, de 24 de outubro de 2023

Nº 9305/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a obrigação, das instituições de ensino do Estado de Sergipe, públicas e privadas, de substituir as sirenes e os sinais sonoros por sinais musicais adequados aos alunos portadores de sensibilidade auditiva, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as instituições de ensino do Estado de Sergipe, públicas e privadas, obrigadas a substituir as sirenes e sinais sonoros por sinais musicais adequados aos alunos portadores de sensibilidade auditiva, com a finalidade de que estes não sejam submetidos a incômodos sensoriais ou a risco de pânico.
Art. 2.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação. Aracaju, 23 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação e da Cultura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Lidiane Lucena – Republicanos PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 24 DE OUTUBRO DE 2023

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