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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9299, de 10 de outubro de 2023

Nº 9299/2023

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Institui o Auxílio Educação Infantil aos dependentes dos Membros e dos Servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Auxílio Educação Infantil aos dependentes dos Membros e dos Servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe.
§ 1ºPara efeito do disposto no “caput” deste artigo, é devido o Auxílio ao Membro ou Servidor que tiver dependentes na faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade.
§ 2ºO Auxílio Educação Infantil tem por objetivo subsidiar, aos dependentes dos Membros e dos Servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe, condições de atendimento em creche, ou entidades equivalentes, e pré-escolas.
Art. 2.
Consideram-se dependentes, para fins de percepção do Auxílio Educação Infantil:
Ifilhos;
IIenteados, cuja guarda unilateral caiba ao cônjuge ou companheiro do servidor;
IIIcrianças sob guarda unilateral ou tutela, comprovada mediante a apresentação do respectivo termo.
Art. 3.
O Auxílio Educação Infantil deve ser pago, mensalmente, no valor fixo de R$ 221,92 (duzentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), por dependente.
Art. 4.
O valor do Auxílio previsto nesta Lei deve ser atualizado, anualmente, por ato do Procurador-Geral de Justiça, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras e os índices oficiais de inflação.
Art. 5.
Sendo o cônjuge ou companheiro do Membro ou do Servidor do Ministério Público também agente público, de quaisquer das esferas da Administração Pública, o Auxílio Educação Infantil deve ser concedido a apenas um deles.
Art. 6.
O Ministério Público deve regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 09 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Ministério Público PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2023

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