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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9295, de 2 de outubro de 2023

Nº 9295/2023

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Reconhece, no âmbito do Estado de Sergipe, os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência às pessoas com malformações congênitas, dos tipos fissura labiopalatina, fenda palatina, anomalia craniofacial e síndromes correlatas, não reabilitadas, e dá providências correlatas. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu, para os efeitos do art. 64, §§ 3º e 7º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reconhecidos, no âmbito do Estado de Sergipe, os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência às pessoas com malformações congênitas, dos tipos fissura labiopalatina, fenda palatina, anomalia craniofacial e síndromes correlatas, não reabilitadas.
§ 1ºAs malformações congênitas dos tipos fissura labiopalatina, fenda palatina, anomalia craniofacial e síndromes correlatas, são equiparadas a deficiências físicas, para todos os fins de direito, no Estado de Sergipe.
§ 2ºAs pessoas com as malformações descritas no “caput” deste artigo não podem ser consideradas reabilitadas se ainda necessitam de tratamento, ou se, finalizado este, apresentam sequelas funcionais.
Art. 2.
As unidades públicas e privadas de saúde devem notificar a Secretaria de Estado da Saúde - SES dos casos de nascimento de crianças com malformações congênitas dos tipos fissura labiopalatina, fenda palatina, anomalia craniofacial e síndromes correlatas.
Art. 3.
O Estado de Sergipe deve criar um cadastro único para inclusão e acompanhamento das pessoas com as malformações referidas por esta Lei. ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LEI Nº. 9.295 DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 29.247, DE 02/10/2023 Iniciativa do Deputado Luciano Pimentel - PP
Art. 4.
O Estado de Sergipe deve promover campanhas de conscientização a respeito da fissura labiopalatina e/ou anomalias craniofaciais, e as síndromes correlatas.
Art. 5.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 27 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. Deputado JEFERSON ANDRADE Presidente PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2023

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