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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9294, de 2 de outubro de 2023

Nº 9294/2023

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Iniciativa da Deputada Lidiane Lucena - Republicanos LEI Nº. 9.294 DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 29.247, DE 02/10/2023

Reconhece os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência às pessoas com surdez unilateral. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu, para os efeitos do art. 64, §§ 3º e 7º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reconhecidos os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência às pessoas com surdez unilateral, no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA surdez unilateral é equiparada à deficiência física, para todos os fins de direito, no Estado de Sergipe.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 27 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. Deputado JEFERSON ANDRADE Presidente PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2023

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