Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9292, de 21 de setembro de 2023
Nº 9292/2023
Institui o “Julho Amarelo”, campanha de combate às Hepatites Virais, no âmbito do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o “Julho Amarelo”, campanha de combate às Hepatites Virais, no âmbito do Estado de Sergipe.
§ 1ºO objetivo do “Julho Amarelo” é promover a conscientização, prevenção, diagnóstico e tratamento das Hepatites Virais, visando reduzir a incidência da doença e seus impactos na população.
§ 2ºO mês de que trata o “caput” deste artigo fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2.
Durante o “Julho Amarelo” podem ser realizadas ações educativas, envolvendo órgãos governamentais, entidades da sociedade civil, profissionais de saúde, instituições de ensino e a população em geral.
Parágrafo únicoAs ações previstas no “caput” deste artigo podem incluir, dentre outras:
Irealização de palestras, seminários, workshops e outros eventos voltados para a disseminação de informações sobre as Hepatites Virais, seus modos de transmissão, prevenção e tratamento;
IIdistribuição de materiais educativos, como panfletos, cartazes e vídeos explicativos, em locais de grande circulação de pessoas, como escolas, unidades de saúde, praças públicas e estabelecimentos comerciais;
IIIrealização de testes rápidos para detecção das Hepatites Virais, em parceria com unidades de saúde, laboratórios e clínicas especializadas, visando o diagnóstico precoce e o encaminhamento adequado dos casos positivos;
IVincentivo à vacinação contra a Hepatite B, disponibilizando informações sobre a importância da imunização e divulgando locais onde a vacina está disponível;
Vpromoção de campanhas de mídia, por meio de rádio, televisão, internet e redes sociais, com o objetivo de sensibilizar a sociedade sobre a gravidade das Hepatites Virais e incentivar a adesão às práticas de prevenção.
Art. 3.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Walter Gomes Pinheiro Junior Secretário de Estado da Saúde Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Manuel Marcos - PSD PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2023