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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9290, de 21 de setembro de 2023

Nº 9290/2023

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Prevenção à Gravidez Precoce no Estado de Sergipe.

Institui o Programa Estadual de Prevenção à Gravidez Precoce. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa Estadual instituído por esta Lei tem como princípios:
Ia ética: conjunto de relações estabelecidas entre os profissionais e os adolescentes participantes do Programa, devidamente pautado pelo respeito, autonomia e liberdade, além das disposições da Lei (Federal) nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e os Códigos de Ética das categorias profissionais envolvidas no Programa;
IIa privacidade: respeito ao atendimento individual do adolescente participante do Programa, sem a presença de terceiros, inclusive pais e responsáveis, caso deseje;
IIIa confidencialidade: sigilo das informações referentes ao atendimento do adolescente participante do Programa, inclusive pais e responsáveis, excetuando-se os casos de comprovado comportamento de risco.
Art. 3.
O Programa Estadual de Prevenção à Gravidez Precoce possui como objetivos:
Iprevenir a gravidez na adolescência;
IIincentivar e propagar programa de planejamento familiar ou reprodutivo;
IIIprevenir a contaminação dos adolescentes atendidos por doenças sexualmente transmissíveis (DSTS);
IVguiar seu público-alvo em direção ao pleno gozo da cidadania através de suporte de assistência social e de saúde;
Vincentivar o ingresso dos jovens atendidos em programas sociais do Estado.
Art. 4.
O Programa Estadual de Prevenção à Gravidez Precoce pode oferecer:
Icampanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas unidades de saúde;
IIeducação sexual;
IIImétodos e técnicas de contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde, garantida a liberdade de opção.
Art. 5.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social e Cidadania Walter Gomes Pinheiro Júnior Secretário de Estado da Saúde Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Neto Batalha - PP PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2023

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