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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9289, de 21 de setembro de 2023

Nº 9289/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Proibe bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares de disponibilizar cardápio ou menu exclusivamente por meio digital aos consumidores, no âmbito Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam proibidos os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, que comercializem bebidas, refeições ou lanches, de disponibilizar aos consumidores cardápio ou menu exclusivamente por meio digital, no âmbito Estado de Sergipe.
§ 1ºO cardápio na modalidade QR Code não substitui o cardápio impresso, constituindo-se o formato digital apenas opcional.
§ 2ºO consumidor não deve ser cobrado pelo menu impresso.
Art. 2.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 dias da data de sua publicação. Aracaju, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Viviane Cruz Pessoa Secretária de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Kaká Santos – União Brasil PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2023

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