Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9288, de 21 de setembro de 2023
Nº 9288/2023
Art. 1.
Fica instituído o Programa de Fortalecimento da Cadeia Produtiva do Arroz no Estado de Sergipe – PROASE.
Parágrafo únicoO PROASE tem por finalidade promover o crescimento e o fortalecimento da cadeia produtiva do arroz, por meio da junção de esforços de instituições públicas e privadas ligadas ao setor da rizicultura.
Institui o Programa de Fortalecimento da Cadeia Produtiva do Arroz no Estado de Sergipe – PROASE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
São objetivos do PROASE:
Iimplementar ações visando:
a)ao desenvolvimento de cultivares de arroz adaptadas às condições regionais;
b)ao uso de técnicas sustentáveis no cultivo do arroz;
c)à modernização e à adequação da indústria de beneficiamento de arroz no Estado;
IIpromover e ampliar a infraestrutura logística e de beneficiamento primário do arroz nas regiões produtoras;
IIIfomentar a produção e a utilização de sementes de arroz certificadas;
IVdifundir tecnologias inovadoras, oportunizando aos atores da cadeia produtiva a devida capacitação;
Vimplantar rede de pesquisa e Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, especializadas na cadeia produtiva do arroz;
VIcaptar apoio para instituições de pesquisa e extensão rural;
VIIplanejar ações de execução coletivas destinadas à promoção do desenvolvimento da atividade de rizicultura em Sergipe;
VIIIcriar Unidades Demonstrativas (UD), em conjunto com a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF e a Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO;
IXcriar e divulgar a logomarca do arroz de Sergipe;
Xaprimorar a infraestrutura de apoio à produção, industrialização e comercialização do arroz;
XIestimular a organização dos produtores de arroz.
Art. 3.
O Programa de Fortalecimento da Cadeia Produtiva do Arroz no Estado de Sergipe – PROASE devem ter instrumentos que visem assegurar níveis satisfatórios de planejamento, estudos de viabilidade técnico-econômica, pesquisa, assistência técnica, extensão rural, armazenamento, comercialização, mecanização agrícola, infraestrutura viária e energética, preservação do meio ambiente e obtenção de incentivos financeiros, dentre outros.
Art. 4.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Zeca Ramos da Silva Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Cristiano Cavalcante – União Brasil PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2023