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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9285, de 21 de setembro de 2023

Nº 9285/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a autenticidade de documentos juntados por advogados em processos administrativos da Administração Pública do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os documentos físicos ou digitais juntados em processos administrativos por advogados constituídos nos respectivos autos, podem ser declarados autênticos por tais profissionais, tendo a mesma força probante dos originais, sob pena de sua responsabilidade civil e criminal, no âmbito da Administração Pública do Estado de Sergipe.
§ 1ºOs documentos em cópia ou digitalizados, juntados aos autos do processo administrativo por advogado, têm a mesma força probante dos originais.
§ 2ºFica ressalvado às partes, em qualquer hipótese, o direito de impugnar a autenticidade do documento juntado aos autos do processo administrativo.
Art. 2.
Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu deve ser intimada para apresentar o documento original, cabendo ao servidor público competente proceder a conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Carlos Pinna de Assis Júnior Procurador-Geral do Estado Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Marcelo Sobral – União Brasil PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2023

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