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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9284, de 21 de setembro de 2023

Nº 9284/2023

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Cria o Dossiê da Mulher Sergipana, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Dossiê da Mulher Sergipana, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 2.
O Dossiê de que trata o “caput” do art. 1º consiste na elaboração de estatísticas periódicas sobre as mulheres atendidas pelas políticas públicas sob a responsabilidade do Estado de Sergipe.
§ 1ºOs dados tabulados e analisados devem ser extraídos das políticas de atendimento à mulher, implementadas pelo Poder Executivo, e devem abranger, inclusive, dados sobre as violências praticadas contra a mulher.
§ 2ºA metodologia utilizada deve possuir codificação própria, padronizada, e seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.
§ 3ºA periodicidade do fornecimento e análise dos dados não pode ser superior a doze meses.
Art. 3.
Os dados coletados devem ser centralizados e estar disponíveis para acesso de qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial do Estado ou em endereço eletrônico público estadual de fácil acesso.
Art. 4.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Danielle Garcia Alves Secretária Especial de Políticas para as Mulheres Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Linda Brasil - PSOL PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2023

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