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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9280, de 18 de setembro de 2023

Nº 9280/2023

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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Santo Amaro das Brotas, um imóvel de propriedade do Estado de Sergipe, localizado na Av. Joaquim Maynard, s/nº, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Santo Amaro das Brotas, um imóvel de propriedade do Estado de Sergipe, localizado na Av. Joaquim Maynard, s/nº, nesse mesmo Município, cuja matrícula encontra-se registrada no Cartório do Ofício Único da Comarca de Maruim, sob a matrícula nº 590, do Livro de Registro Geral nº 2-C.
Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destina-se ao funcionamento da Secretaria Municipal de Defesa Social e Cidadania, órgão este que abriga a Guarda Municipal, devendo constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1ºEste imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 05 (cinco) anos, se ocorrer desvio na utilização, ou a vedada transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, deve ser revertida à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus para o doador e sem direito de retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte de área, à propriedade ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o §1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 15 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2023

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